segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Nova lei tira poderes do IBAMA e benificia desentendimento entre as autarquias...

A burrocracia gera o descaso com o meio ambiente

Nova lei tira poderes do IBAMA

Legislação aprovada sem conhecimento público esvazia fiscalização federal e dá plenos poderes a órgãos estaduais em casos de desmatamento, Por exemplo.
Sem o alarde que marcou a votação do novo Código Florestal, o Brasil termina 2011 com uma mudança de grande impacto na legislação ambiental.
Aprovada no Congresso e publicada neste mês (dezembro) no diário Oficial da União, já está em vigor a Lei Complementar 140, determinando que só o órgão ambiental responsável pelo licenciamento tem o direito de fiscalizar. Na prática, a lei enfraquece o IBAMA e dá plenos poderes a órgãos estaduais e municipais em assuntos como, por exemplo, a fiscalização de hidrelétricas e desmatamentos. Ambientalistas temem que os órgãos locais não suportem as pressões políticas e econômicas para autorizar empreendimentos polêmicos.
Assim, por exemplo, os casos de desmatamento no estado passariam a ser coibidos apenas pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e não mais poderiam ser alvos de ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A lei também amplia os poderes de estados e municípios na autorização de obras e atividades comerciais potencialmente poluentes.
“Essa suposta maturidade do sistema nada mais é do que a flexibilização do processo de licenciamento, com perspectivas de um futuro desastroso.”

No Paraná, além de ações pontuais, o IBAMA faz ao menos uma grande operação por ano de combate ao desmatamento. A de 2011 aconteceu em dezembro e localizou, em sobrevôo de Helicóptero, 67 pontos de derrubada de floresta de araucária.
Durante duas semanas, os fiscais visitaram as propriedades, confirmaram a derrubada de 713 hectares de vegetação nativa e lavraram R$ 6,8 milhões em multas.
Diretor de licenciamento e fiscalização do IAP, Paulo Barros conta que dentre as prefeituras do Paraná, somente a de Curitiba tem autorização para verificar o cumprimento de exigências ambientais. Barros explica que outros órgãos municipais precisam se adequar a uma série de exigências se quiserem avaliar empreendimentos e conceder licenças de operação. “É preciso comprovar competência técnica e que possui um software adequado e seguro” exemplifica.

O diretor também aposta que vários questionamentos sobre a mudança na legislação vão surgir. “Uma empresa grande que não sinta segura no sistema municipal vai pedir licenciamento na esfera estadual”, acredita. Ele reconhece que o IBAMA perde força com a lei complementar 140. Por exemplo, a refinaria da Petrobras em Araucária é licenciada pelo IAP e, em tese, não poderá mais ter as atividades fiscalizadas pelo órgão federal. No Paraná, o IBAMA mantém 75 servidores, apenas 12 deles atuam efetivamente como fiscais. Já as forças estaduais contam com 130 fiscais no IAP e 700 militares na Polícia Ambiental.



Na condição de presidente do conselho da administração da Associação Brasileira dos Produtores Independente de Energia Elétrica e vice-coordenador do Fórum de Meio Ambiente do setor Elétrico, Luiz Fernando Leone Vianna avalia que a lei complementar tem a capacidade de “agilizar e descomplicar o processo de licenciamento ambiental, com ganhos para a sociedade como um todo, criando um balcão único de licenciamento”. Ele também acredita que a nova legislação confere mais segurança jurídica aos processos de licenciamento.
ALÇADA
Veja algumas atribuições do IBAMA que ficaram mais bem definidas depois da nova lei:
Ø  Analisar pedidos de licença de empreendimento de grande porte, como mega hidrelétricas;
Ø  Avaliar a exploração do mar, das faixas litorâneas, das fronteiras e divisas, em terras indígenas, em unidades federais de conservação e em terras públicas;
Ø  Fiscalizar a operação e circulação e portos e aeroportos, especialmente saídas de espécies nativas e entrada de espécies exóticas ou contaminantes;
Ø  Apreciar pedidos de uso de energia nuclear;
Ø  Exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

Leia trechos da Lei Complementar 140:


Art.17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativo para a apuração de infração á legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§3º O dispositivo no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Autor do projeto de lei, o deputado José Sarney Filho (PV- MA)
Fonte: Gazeta do Povo, quarta feira- 28 de dezembro de 2011.
Redação: Monique Serrano - ambientalista

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Câmara analisa proposta que regulamenta classe de Gestores Ambientais...

25/01/2012 08:00

Proposta regulamenta profissão de gestor ambiental

 
Arnaldo Jardim; medida vai corrigir distorção da legislação sobre meio ambiente.
A Câmara analisa o projeto de lei 2664/11, do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), que regulamenta a profissão de gestor ambiental - profissional responsável, entre outras atividades, pela elaboração de políticas ambientais, pareceres e projetos ambientais ou de desenvolvimento sustentável; avaliação de impactos ambientais; e licenciamento ambiental.
A proposta determina que o gestor ambiental deverá ter diploma de graduação em gestão ambiental, mas garante o direito dos profissionais que já atuem na área na data da publicação da lei.
O gestor ambiental também será responsável por educação ambiental, gestão de resíduos, assessoria ambiental, recuperação de áreas degradadas, planos de manejo e avaliação ambiental, entre outros.

Para Arnaldo Jardim, a regulamentação da profissão vai reparar uma distorção presente nas políticas públicas para a área. Ele ainda ressalta que há 13 anos já existe um curso superior voltado especificamente para a gestão ambiental.
Propriedade intelectual
A proposta também garante aos gestores ambientais a propriedade intelectual do seu trabalho, ao assegurar a autoria de planos ou projetos ambientais ao gestor ambiental que os elaborar, respeitadas as relações entre o autor e os outros interessados.
Assim, as placas ou identificações públicas de um empreendimento ambiental deverão mencionar o gestor ambiental participante do projeto. O autor do projeto também terá direito a quaisquer prêmios ou distinções honoríficas concedidas ao trabalho.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

ÁREAS DE RISCO, SALVE-SE QUEM PODER!!!

O VERÃO CHEGOU E COM ELE MUITAS INCERTESAS SURGEM PARA AS PESSOAS QUE VIVEM EM ÁREAS DE RISCO.

O GRUTA aproveita a deixa e publica na integra o texto do expert no assunto,
O geólogo Álvaro Rodrigues



solo encharcado risco eminente

NÃO É COM OBRAS E COM ALERTAS PLUVIOMÉTRICOS QUE AS TRAGÉDIAS DAS ÁREAS DE RISCO DEVEM SER ENFRENTADAS

Duas situações demonstram o gravíssimo e temerário erro que a administração pública brasileira está cometendo na definição de seus focos estratégicos para a gestão dos trágicos problemas associados a deslizamentos e enchentes urbanas no país. A insistência nesse erro resultará na continuidade da exposição de milhares de brasileiros aos recorrentes e letais acidentes que a cada ano registram-se em escala crescente em centenas de municípios do país.
A primeira situação diz respeito à atenção prioritária que vem sendo dedicada aos sistemas de alertas pluviométricos. Essa atenção prioritária se expressa, por exemplo, nas expectativas depositadas na criação do CEMADEN - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais pelo MCT e na disponibilização de grandes recursos para sua instalação, recrutamento de pessoal, aquisição de equipamentos e operação. Os sistemas de alerta pluviométrico fazem parte de uma lógica de Defesa Civil e só se prestam em um quadro de ações emergenciais de curto prazo.  Porém, ao fazer desses sistemas seu foco privilegiado de ação e busca de resultados, o governo está na prática adotando uma cruel estratégia de convivência com o risco, de aceitação e administração do risco, uma temerária acomodação frente ao que seria essencial e possível do ponto de vista corretivo e preventivo, qual seja eliminar o risco.
A segunda situação que demonstra a inconseqüência das ações de governo transparece na cultura pública generalizada (e esperta) de que os riscos serão eliminados e os danos serão compensados com a implantação de um sem número de obras de contenção geotécnica e de recuperação de infraestrutura. E aí, ninguém sabe com que critérios e com que magias financeiras, agentes públicos elaboram orçamentos de “reconstrução” envolvendo milhões e bilhões de reais em um ostensivo botim proporcionado pelas desgraças sofridas pela população e pelas conveniências contratuais da providencial decretação de estados de calamidade pública. Uma simplória avaliação de custo/benefício mostrará sempre que obras de contenção são vocacionadas apenas para áreas de baixo e médio risco geológico natural.
Os homens de governo que têm cuidado dessa matéria não estão demonstrando competência para perceber que os desastres geotécnicos brasileiros são totalmente diversos dos desastres naturais de países que são obrigados a conviver com fenômenos que independem totalmente da vontade e da ação humana, como os terremotos, os vulcanismos, os furacões e os tsunamis. Os nossos desastres são todos associados a erros cometidos pelo próprio homem na ocupação de áreas geologicamente ou totalmente inadequadas para tanto, ou áreas que, por suas características, exigiriam no mínimo técnicas construtivas para elas especificamente apropriadas. Ou seja, nossos desastres são totalmente evitáveis caso se tome a sábia decisão de não provocá-los.
No âmbito dessa correta abordagem, o foco emergencial e corretivo deveria estar na remoção e reassentamento dos moradores das áreas de alto e muito alto risco geológico natural e na consolidação geotécnica das áreas de baixo e médio risco natural e o foco preventivo na rígida regulação técnica das expansões urbanas para que radicalmente não sejam permitidas (e muito menos incentivadas) novas ocupações impróprias de áreas geologicamente sensíveis.
TEXTO:Geól. Álvaro Rodrigues dos Santos (santosalvaro@uol.com.br)
·            Ex-Diretor de Planejamento e Gestão do IPT e Ex-Diretor da Divisão de Geologia 
·            Autor dos livros “Geologia de Engenharia: Conceitos, Método e Prática”, “A Grande           Barreira           da Serra do Mar”, “Cubatão” e “Diálogos Geológicos”
·            Consultor em Geologia de Engenharia, Geotecnia e Meio Ambiente
FOTOS: ROGÉRIO NOGUEIRA¨SAMMY¨