segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Nova lei tira poderes do IBAMA e benificia desentendimento entre as autarquias...

A burrocracia gera o descaso com o meio ambiente

Nova lei tira poderes do IBAMA

Legislação aprovada sem conhecimento público esvazia fiscalização federal e dá plenos poderes a órgãos estaduais em casos de desmatamento, Por exemplo.
Sem o alarde que marcou a votação do novo Código Florestal, o Brasil termina 2011 com uma mudança de grande impacto na legislação ambiental.
Aprovada no Congresso e publicada neste mês (dezembro) no diário Oficial da União, já está em vigor a Lei Complementar 140, determinando que só o órgão ambiental responsável pelo licenciamento tem o direito de fiscalizar. Na prática, a lei enfraquece o IBAMA e dá plenos poderes a órgãos estaduais e municipais em assuntos como, por exemplo, a fiscalização de hidrelétricas e desmatamentos. Ambientalistas temem que os órgãos locais não suportem as pressões políticas e econômicas para autorizar empreendimentos polêmicos.
Assim, por exemplo, os casos de desmatamento no estado passariam a ser coibidos apenas pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e não mais poderiam ser alvos de ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A lei também amplia os poderes de estados e municípios na autorização de obras e atividades comerciais potencialmente poluentes.
“Essa suposta maturidade do sistema nada mais é do que a flexibilização do processo de licenciamento, com perspectivas de um futuro desastroso.”

No Paraná, além de ações pontuais, o IBAMA faz ao menos uma grande operação por ano de combate ao desmatamento. A de 2011 aconteceu em dezembro e localizou, em sobrevôo de Helicóptero, 67 pontos de derrubada de floresta de araucária.
Durante duas semanas, os fiscais visitaram as propriedades, confirmaram a derrubada de 713 hectares de vegetação nativa e lavraram R$ 6,8 milhões em multas.
Diretor de licenciamento e fiscalização do IAP, Paulo Barros conta que dentre as prefeituras do Paraná, somente a de Curitiba tem autorização para verificar o cumprimento de exigências ambientais. Barros explica que outros órgãos municipais precisam se adequar a uma série de exigências se quiserem avaliar empreendimentos e conceder licenças de operação. “É preciso comprovar competência técnica e que possui um software adequado e seguro” exemplifica.

O diretor também aposta que vários questionamentos sobre a mudança na legislação vão surgir. “Uma empresa grande que não sinta segura no sistema municipal vai pedir licenciamento na esfera estadual”, acredita. Ele reconhece que o IBAMA perde força com a lei complementar 140. Por exemplo, a refinaria da Petrobras em Araucária é licenciada pelo IAP e, em tese, não poderá mais ter as atividades fiscalizadas pelo órgão federal. No Paraná, o IBAMA mantém 75 servidores, apenas 12 deles atuam efetivamente como fiscais. Já as forças estaduais contam com 130 fiscais no IAP e 700 militares na Polícia Ambiental.



Na condição de presidente do conselho da administração da Associação Brasileira dos Produtores Independente de Energia Elétrica e vice-coordenador do Fórum de Meio Ambiente do setor Elétrico, Luiz Fernando Leone Vianna avalia que a lei complementar tem a capacidade de “agilizar e descomplicar o processo de licenciamento ambiental, com ganhos para a sociedade como um todo, criando um balcão único de licenciamento”. Ele também acredita que a nova legislação confere mais segurança jurídica aos processos de licenciamento.
ALÇADA
Veja algumas atribuições do IBAMA que ficaram mais bem definidas depois da nova lei:
Ø  Analisar pedidos de licença de empreendimento de grande porte, como mega hidrelétricas;
Ø  Avaliar a exploração do mar, das faixas litorâneas, das fronteiras e divisas, em terras indígenas, em unidades federais de conservação e em terras públicas;
Ø  Fiscalizar a operação e circulação e portos e aeroportos, especialmente saídas de espécies nativas e entrada de espécies exóticas ou contaminantes;
Ø  Apreciar pedidos de uso de energia nuclear;
Ø  Exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

Leia trechos da Lei Complementar 140:


Art.17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativo para a apuração de infração á legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§3º O dispositivo no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Autor do projeto de lei, o deputado José Sarney Filho (PV- MA)
Fonte: Gazeta do Povo, quarta feira- 28 de dezembro de 2011.
Redação: Monique Serrano - ambientalista

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